terça-feira, 21 de agosto de 2012

Para que serve uma Convenção Coletiva de Trabalho?


Convenção Coletiva de Trabalho ou CCT como também é chamada, trata-se de um acordo de caráter normativo, firmado entre dois sindicatos ou mais, representativos de categorias econômicas e profissionais. Seu objetivo é de estipular condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações. Esse processo é chamado de negociação coletiva. Conceito este que pode ser visto no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. “Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.” Toda esse preparo se inicia quando o sindicato laboral encaminha aos sindicatos patronais a relação de reivindicações, e assim começam as assembleias para se discutir a pauta recebida. A discussão das clausulas se dividem em duas partes: econômicas e sociais. Cláusulas econômicas: trata-se de hora extra, gratificações, vale refeição, vale transporte, pisos salariais entre outros. Cláusulas sociais: seguro de vida, segurança, garantias, abonos, faltas e outros.



De acordo com o artigo 612 também da CLT, qualquer que seja o sindicato, este só poderá celebrar convenção coletiva de trabalho, após a realização de assembleia geral, realizada especialmente para esse fim. Para que a assembleia geral seja válida é necessário o comparecimento e votação de 2/3 dos associados em primeira convocação e de 1/3 dos associados em segunda convocação. Não chegando a uma negociação coletiva amigável, é concedido as partes de comum acordo, ajuizar Dissidio Coletivo de natureza econômica, podendo assim a Justiça do Trabalho decidir o conflito desses sindicatos, observando as disposições legais do trabalho. Um fator muito importante é que antes de se ingressar com dissidio coletiva o qual classifica-se como natureza econômica só pode ser feito após verificado não existir mais nenhuma medida de formalização de convenção coletiva de trabalho. 
Já os sindicatos que não provem de estrutura ou condições sócio-econômicas, concedem as federações e na falta destas as confederações, poderes para celebrar convenção coletiva de trabalho e reger as relações das categorias. 

Por fim firmada a convenção coletiva de trabalho entre as partes patronal e laboral, as mesmas deverão no prazo de 8 (oito) dias efetuar o deposito de uma via assinada no órgão do Ministério do Trabalho. E somente após (3) três dias do deposito é que passaram a vigorar as novas condições de trabalho pactuadas. Com o deposito realizando e vigorando, os sindicatos são livres para expor de forma visível e assinada a nova convenção a suas empresas. Quanto a data base de uma convenção coletiva é aquela na qual os sindicatos de categoria econômica e profissional, discutem, modificam e excluem cláusulas contidas. Dando assim inicio a uma nova vigência.
Por Vanessa Queiroz

Fonte: administradores.com

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